NR35 - Segurança em Altura

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Norma Regulamentadora No. 35 (NR-35) que estabelece os requisitos mEsta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Autor: Thiago Carlos Da Silva
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DESCRIÇÃO

Este é um CONTEÚDO especifico referente a Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Seja um profissional diferenciado no mercado de trabalho, tornando-se um Profissional qualificado com a NR 35, que se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

VALIDADE DO CURSO - O treinamento periódico bienal (a cada 2 anos) deve ter carga horária mínima de oito horas, profissionais que necessitam realizar serviços em altura renovando a cada 2 anos.

Este CONTEÚDO VIRTUAL é composto por um Livro Eletrônico (Apostila) e slides com áudio sincronizado

LIVRO ELETRÔNICO/APOSTILA 24 páginas
Aula NR35 - Parte1
Aula NR35 - Parte 2
Aula NR35 - Parte 3
Avaliação NR 35
INDICE - Conteúdo programático
Aula NR35 - Parte 1

1. Objetivo e Campo de Aplicação

2. Responsabilidades

3. Capacitação e treinamento

4. Planejamento, organização e execução

Aula NR35 - Parte 2

5. Sistemas de Proteção contra Quedas

6. Emergência e Salvamento

Aula NR35 - Parte 3

7. Glossário

8. Anexo I – Acesso por cordas

9. Anexo II – Sistemas de ancoragem

10. Conclusão

É importante esclarecer que todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, e deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

AUTOR - Professor Thiago Carlos da Silva

- Técnico em Segurança do Trabalho com experiência no ramo de transportes e perícias judiciais a um pouco mais de 10 anos;

- Bombeiro Cívil credenciado pelo Corpo de Bombeiros da PM do Estado de SP;

- Instrutor de trânsito credenciado pelo Detran-SP;

- Acadêmico em Engenharia Ambiental e Sanitária pela Universidade Católica Paulista.

LEGISLAÇÃO : PUBLICAÇÃO
  • Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012, 27/03/12, Alterações/Atualizações, D.O.U.
  • Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014, 30/04/14
  • Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014, 25/09/14
  • Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016, 22/09/16
  • Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, 31/07/19
Observações Finais:

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